Custeio sindical após a extinção da contribuição compulsória.
Por Raimundo Simão de Melo (consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho),
João Batista Martins Cesar (desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (SP), especialista pelo Instituto Europeu de Relações Industriais (Sevilha-Espanha) e
Marcelo José Ferli D'Ambroso (desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ex-procurador do Trabalho e especialista em relações laborais pela Universidade Castilla La Mancha, na Espanha).
Conclusões:
Cabe aos sindicatos aprovarem em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
Os associados dos sindicatos pagarão taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados.
A conduta do empregador de exigir autorização prévia individual dos trabalhadores ou de instigá-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato pode caracterizar ato antissindical (artigo 543, parágrafo 6º, da CLT) e crime (artigo 199 do Código Penal).