TRT da 3º Região (MG) realizará Audiência Pública para uniformização de matéria envolvendo cobrança de Contribuição Sindical
Será realizada no próximo dia 27, às 14 h, no Plenário 1 da sede do Tribunal, audiência pública objetivando, ao final, uniformização jurisprudencial sobre o tema “AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL“.
A primeira vista, parece-nos que a questão se limitaria a estabelecer e fixar o prazo decadencial para cobrança da contribuição sindical. Todavia, ao compulsar os autos, tanto o de incidente quanto o originário, verifica-se que, junto a essa discussão, estão sendo estabelecidos, também, critérios para efetivação e validade da cobrança, qual seja, da prévia NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO ATIVO.
Fato é que toda discussão até aqui, se deu sob a cobrança da Contribuição Sindical RURAL, envolvendo a CNA e produtores rurais. Se prevalecerem as teses sugeridas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência (PARECER N.CUJE11/2016), a regra valerá para cobrança de ambas as contribuições – RURAL e URBANA.
Devem, portanto, estarem atentas as entidades sindicais do setor geoeconômico URBANO, principalmente as profissionais de que, se aprovados tais precedentes, a cobrança da Contribuição Sindical será inexequível, pois haverá a necessidade de prévia notificação do TRABALHADOR, e não mais apenas do empregador, na forma do art. 605 da CLT.
Não está sendo considerada pelos julgadores qualquer diferenciação entre a Contribuição Sindical URBANA e a RURAL. É isto, a nosso ver, que deve ser colocado, em primeira análise, pelos que lá irão defender suas posições, especialmente as Centrais Sindicais. Inobstante haver previsão constitucional (art. 149), a Contribuição Sindical URBANA tem seu regramento estabelecido pelos artigos 578 e seguintes da CLT e, para fixação do enquadramento da RURAL, têm que ser aplicadas as normas de enquadramento previstas no Decreto-lei 1.166/71 e Lei 9.701/98. Também à grande diferenciação no calculo para aferição do valor destas contribuições. Na URBANA, aplica-se a regra do art. 580 da CLT, enquanto que para a RURAL, o mesmo é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao CAFIR - Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais, administrado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, com indicação do NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal, conforme previsto na IN/RF 1.467/14. Observa-se, portanto, a existência de clara distinção nos preceitos legislativos que regulam ambas as contribuições, e isto precisa ser considerado na uniformização em curso perante o TRT da 3ª Região.
Abaixo, as opções sugeridas pela CUJ:
1ª OPÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadência de cinco anos previsto na art. 173, I, do CTN.
2ª OPÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – É inválida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, ainda que dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto na art. 173, I, do CTN. A notificação deve ser remetida ao contribuinte ano a ano.
Entendemos que, pelo teor dos julgados em discussão, a uniformização deveria se ater apenas na questão do prazo decadencial da cobrança, sem tratar das questões que envolvam o sujeito passivo, sendo nossa sugestão:
1ª OPÇÃO.