Seguro desemprego: conheça as novas regras para a concessão do benefício
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG) realizou na segunda-feira, 20 de julho, uma palestra para dirigentes sindicais e os responsáveis pelos Departamentos de Homologação das entidades sindicais.
O objetivo foi explicar as novas regras para a concessão do seguro desemprego, a partir da aprovação da Medida Provisória 665 e da Lei nº 13.134/2015. Participaram da palestra a chefe do Setor de Homologação da SRTE/MG, Maria Antônia S. Almeida, e a agente administrativo do Setor de Seguro Desemprego (SEGAB), Maria Aparecida de Alcântara.
A UGT Minas esteve presente na palestra e traz um resumo das principais informações. Para facilitar o entendimento, elas foram divididas em tópicos. Leia, informe-se e compartilhe em suas bases. É importante para o bom entendimento do assunto e, consequentemente, para garantir os direitos dos trabalhadores.
Qual é a finalidade do seguro desemprego?
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
- Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- Encaminhamento para vagas de emprego e cursos PRONATEC.
- O trabalhador tem direito entre 3 a 5 parcelas.
Quais são os critérios para que o trabalhador se habilite ao seguro desemprego?
Continuam em vigor três legislações e é preciso verificar em qual delas o trabalhador se enquadra. Veja os exemplos abaixo
Trabalhadores demitidos até o dia 27 de fevereiro de 2015: os critérios são estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a saber:
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedem à data da dispensa sem justa causa.
Trabalhadores demitidos a partir de 28 de fevereiro de 2015 a 16 de junho de 2015: os critérios são estabelecidos pela Medida Provisória 665, a saber:
Solicitação do benefício |
Critérios exigidos |
1ª vez |
Ter recebido pelo menos 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente à data da dispensa. |
2ª vez |
Ter recebido pelo menos 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente à data da dispensa. |
3ª vez |
Ter trabalhado seis meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. |
Na primeira e na segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de recebimento de salários consecutivos. Porém, esta exigência (comprovação de salários consecutivos) vale para os trabalhadores que estiverem solicitando o seguro desemprego pela terceira vez.
Trabalhadores demitidos a partir de 17 de junho de 2015: os critérios são estabelecidos pela nova Lei 13.134/2015. São eles:
Solicitação do benefício |
Critérios exigidos |
1ª vez |
Ter recebido pelo menos 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa. |
2ª vez |
Ter recebido pelo menos nove salários, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa. |
3ª vez |
Ter trabalhado seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações. |
Na primeira e na segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de recebimento de salários consecutivos. Porém, esta exigência (comprovação de salários consecutivos) vale para os trabalhadores que estiverem solicitando o seguro desemprego pela terceira vez.
Importante destacar: a data de demissão usada na postagem do Seguro Desemprego é a do último dia efetivamente trabalhado e não a do aviso prévio.
Quantidade de parcelas mensais, de acordo com os meses trabalhados.
Meses trabalhadores |
Nº de parcelas a receber |
De seis a 11 meses |
03 |
De 12 a 23 meses |
04 |
A partir de 24 meses |
05 |
OBS: os meses necessários para a obtenção das parcelas não precisam ser trabalhados de forma ininterrupta ou consecutivos.
Como calcular o valor das parcelas – ano de 2015
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DE PARCELAS |
Até R$ 1.222,77 |
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) |
De R$ 1.222,77 a R$ 2.038,15 |
O que exceder a R$ 1.222,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22. |
Acima de R$ 2.038,15 |
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 (é o valor máximo pago pelo seguro desemprego). |
Salário mínimo |
O valor do seguro desemprego também será o do salário mínimo. |
Importante destacar: o salário utilizado para o cálculo das parcelas do seguro desemprego é aquele que o empregador informa à Previdência Social e não o que consta no contracheque.
Essa discrepância de valores entre um e outro ocorre com bastante frequência. “O contracheque nem sempre é o garantidor da verdade”, alertam as técnicas da SRTE/MG. Se o trabalhador discordar, pode solicitar ao empregador que faça uma ratificação e entrar com recurso.
Prazo para o trabalhador formal requerer o seguro desemprego
- De 7 a 120 dias corridos, imediatamente após a data da demissão.
- Para os trabalhadores que ingressaram com reclamação trabalhista, o prazo será de 120 dias corridos, contados a partir do dia posterior à data da sentença.
O empregado doméstico demitido sem justa causa tem que comprovar:
- Ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses
- Estar inserido como contribuinte individual na Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 de contribuição ao INSS.
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS.
Importante saber que o empregado doméstico tem o direito de receber três parcelas do Seguro Desemprego, independente de ter mais de 15 meses trabalhados, e o valor de cada parcela é de um salário mínimo. Houve algumas mudanças para a categoria, mais ainda não entraram em vigor.
Prazo para o empregado doméstico requerer o seguro desemprego
- De sete a 90 dias úteis corridos, imediatamente após a data de demissão.
- Para os empregados domésticos que ingressaram com reclamação trabalhista, o prazo será de 90 dias corridos, contados a partir do dia posterior à data da sentença.
Quem não pode requerer o seguro desemprego, mesmo estando desempregado.
- Quem recebe benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente de trabalho.
- Trabalhador aposentado, pois tem renda própria.
Importante destacar: o trabalhador não pode receber seguro desemprego e contribuir imediatamente para a Previdência Social, após a demissão, como autônomo, individual ou microempreendedor. Estas situações configuram que ele tem renda. Para o trabalhador que quiser contribuir com a Previdência enquanto recebe o Seguro Desemprego, o único código permitido é o facultativo.
Como fazer a contagem dos salários recebidos e dos meses trabalhados
- Considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 dias.
- Considera-se salário qualquer fração igual ou superior a um dia de trabalho no mês.
Quando ocorre a suspensão do Seguro Desemprego
- Admissão do trabalhador em novo emprego.
- Começa a receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte.
Quando ocorre o cancelamento do Seguro Desemprego
- Pela recusa do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
- Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação.
- Por comprovação de fraude visando ao recebimento indevido.
- Por morte do segurado.
O seguro desemprego é um benefício pessoal e intransferível, mas há exceções que permitem o recebimento das parcelas por terceiros.
- Morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito, mediante apresentação de alvará judicial.
- Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal.
- Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador.
- Ausência civil (o beneficiário desapareceu), quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz.
- Beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.