União Geral dos Trabalhadores

Seguro desemprego: conheça as novas regras para a concessão do benefício

21 de Julho de 2015

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG) realizou na segunda-feira, 20 de julho, uma palestra para dirigentes sindicais e os responsáveis pelos Departamentos de Homologação das entidades sindicais.

 

O objetivo foi explicar as novas regras para a concessão do seguro desemprego, a partir da aprovação da Medida Provisória 665 e da Lei nº 13.134/2015. Participaram da palestra a chefe do Setor de Homologação da SRTE/MG, Maria Antônia S. Almeida, e a agente administrativo do Setor de Seguro Desemprego (SEGAB), Maria Aparecida de Alcântara.

 

A UGT Minas esteve presente na palestra e traz um resumo das principais informações. Para facilitar o entendimento, elas foram divididas em tópicos. Leia, informe-se e compartilhe em suas bases. É importante para o bom entendimento do assunto e, consequentemente, para garantir os direitos dos trabalhadores.

 

Qual é a finalidade do seguro desemprego?

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
  • Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
  • Encaminhamento para vagas de emprego e cursos PRONATEC.
  • O trabalhador tem direito entre 3 a 5 parcelas.

 

Quais são os critérios para que o trabalhador se habilite ao seguro desemprego?

Continuam em vigor três legislações e é preciso verificar em qual delas o trabalhador se enquadra. Veja os exemplos abaixo

 

Trabalhadores demitidos até o dia 27 de fevereiro de 2015: os critérios são estabelecidos pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a saber:

 

  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedem à data da dispensa sem justa causa.

 

Trabalhadores demitidos a partir de 28 de fevereiro de 2015 a 16 de junho de 2015: os critérios são estabelecidos pela Medida Provisória 665, a saber:

 

Solicitação do benefício

Critérios exigidos

1ª vez

Ter recebido pelo menos 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente à data da dispensa.

2ª vez

Ter recebido pelo menos 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente à data da dispensa.

3ª vez

Ter trabalhado seis meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

 

Na primeira e na segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de recebimento de salários consecutivos. Porém, esta exigência (comprovação de salários consecutivos) vale para os trabalhadores que estiverem solicitando o seguro desemprego pela terceira vez.

 

Trabalhadores demitidos a partir de 17 de junho de 2015: os critérios são estabelecidos pela nova Lei 13.134/2015. São eles:

 

Solicitação do benefício

Critérios exigidos

1ª vez

Ter recebido pelo menos 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa.

2ª vez

Ter recebido pelo menos nove salários, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa.

3ª vez

Ter trabalhado seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.

 

Na primeira e na segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de recebimento de salários consecutivos. Porém, esta exigência (comprovação de salários consecutivos) vale para os trabalhadores que estiverem solicitando o seguro desemprego pela terceira vez.

 

Importante destacar: a data de demissão usada na postagem do Seguro Desemprego é a do último dia efetivamente trabalhado e não a do aviso prévio.

 

Quantidade de parcelas mensais, de acordo com os meses trabalhados.

 

Meses trabalhadores

Nº de parcelas a receber

De seis a 11 meses

03

De 12 a 23 meses

04

A partir de 24 meses

05

OBS: os meses necessários para a obtenção das parcelas não precisam ser trabalhados de forma ininterrupta ou consecutivos.

 

Como calcular o valor das parcelas – ano de 2015

 

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DE PARCELAS

Até R$ 1.222,77

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

De R$ 1.222,77 a R$ 2.038,15

O que exceder a R$ 1.222,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.

Acima de R$ 2.038,15

O valor da parcela será de R$ 1.385,91 (é o valor máximo pago pelo seguro desemprego).

Salário mínimo

O valor do seguro desemprego também será o do salário mínimo.

 

Importante destacar: o salário utilizado para o cálculo das parcelas do seguro desemprego é aquele que o empregador informa à Previdência Social e não o que consta no contracheque.

 

Essa discrepância de valores entre um e outro ocorre com bastante frequência. “O contracheque nem sempre é o garantidor da verdade”, alertam as técnicas da SRTE/MG. Se o trabalhador discordar, pode solicitar ao empregador que faça uma ratificação e entrar com recurso.

 

Prazo para o trabalhador formal requerer o seguro desemprego

  • De 7 a 120 dias corridos, imediatamente após a data da demissão.
  • Para os trabalhadores que ingressaram com reclamação trabalhista, o prazo será de 120 dias corridos, contados a partir do dia posterior à data da sentença.

 

O empregado doméstico demitido sem justa causa tem que comprovar:

  • Ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses
  • Estar inserido como contribuinte individual na Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 de contribuição ao INSS.
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS.

 

Importante saber que o empregado doméstico tem o direito de receber três parcelas do Seguro Desemprego, independente de ter mais de 15 meses trabalhados, e o valor de cada parcela é de um salário mínimo. Houve algumas mudanças para a categoria, mais ainda não entraram em vigor.

 

Prazo para o empregado doméstico requerer o seguro desemprego

  • De sete a 90 dias úteis corridos, imediatamente após a data de demissão.
  • Para os empregados domésticos que ingressaram com reclamação trabalhista, o prazo será de 90 dias corridos, contados a partir do dia posterior à data da sentença.

 

Quem não pode requerer o seguro desemprego, mesmo estando desempregado.

  • Quem recebe benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente de trabalho.
  • Trabalhador aposentado, pois tem renda própria.

 

Importante destacar: o trabalhador não pode receber seguro desemprego e contribuir imediatamente para a Previdência Social, após a demissão, como autônomo, individual ou microempreendedor. Estas situações configuram que ele tem renda. Para o trabalhador que quiser contribuir com a Previdência enquanto recebe o Seguro Desemprego, o único código permitido é o facultativo.

 

Como fazer a contagem dos salários recebidos e dos meses trabalhados

  • Considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 dias.
  • Considera-se salário qualquer fração igual ou superior a um dia de trabalho no mês.

 

Quando ocorre a suspensão do Seguro Desemprego

  • Admissão do trabalhador em novo emprego.
  • Começa a receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte.

 

Quando ocorre o cancelamento do Seguro Desemprego

  • Pela recusa do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior.
  • Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação.
  • Por comprovação de fraude visando ao recebimento indevido.
  • Por morte do segurado.

 

O seguro desemprego é um benefício pessoal e intransferível, mas há exceções que permitem o recebimento das parcelas por terceiros.

  • Morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito, mediante apresentação de alvará judicial.
    • Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal.
    • Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador.
    • Ausência civil (o beneficiário desapareceu), quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz.
    • Beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.