Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015, cria o Programa de Proteção ao Emprego - PPE
A Medida Provisória 680, publicada pela Presidente da República no Diário Oficial da União do dia 07/07/2015, cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
Mediante a instituição do referido programa, será permitido que as empresas reduzam a jornada de trabalho de trabalho de todos os seus empregados ou de algum setor específico, com a consequente redução salarial proporcional, limitando-se ao percentual de 30%.
Através do decreto 8.479, de 6 de julho de 2015, que regulamenta o disposto na Medida Provisória 680, foi criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE que tem a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE, possuindo a competência de definir:
I – as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no artigo 6º;
II – a forma de adesão ao PPE;
III – as condições de permanência no PPE, observado o disposto no artigo 7º;
IV – as regras de funcionamento do PPE; e
V- as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
Conforme previsão expressa contida no texto da MP 680, a instituição do PPE deverá ser precedida de negociação coletiva mediante celebração de Acordo Coletivo (Empresa x Sindicato dos Trabalhadores) específico com o Sindicato representante dos trabalhadores da categoria específica, o que provocará a atuação efetiva dos Sindicatos dos Trabalhadores.
Diante do Acordo Coletivo é imprescindível que conste informações como:
- O período pretendido de adesão ao PPE;
- Os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
- Os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
- A relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no CPF e no PIS;
- A previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa.
Desta forma, os Sindicatos possuem a responsabilidade de representação dos trabalhadores, devendo ser preservada a possibilidade de manutenção do emprego, apesar de ser estipulada a redução de jornada e salarial, quando colocada em contraponto com a possibilidade de demissão e extinção do emprego em razão da delicada situação econômica das empresas.
Outro ponto importante se pauta no fato de que as empresas que pretendem aderir ao PPE devem demonstrar que se encontram em real situação financeira delicada, fato que deve ser fiscalizado de perto pelos Sindicatos atuantes em negociações coletivas que abordarão o PPE, que podem utilizar-se das prerrogativas contidas diante do artigo 8º, parágrafo 3º do Decreto 8.479 de 6 de julho de 2015, que prevê de forma expressa que “A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico – financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.”
Há que se ponderar também que a situação econômica em que o país se encontra requer cuidados, e o maior deles está na preservação do emprego do trabalhador. Desta forma, a UGT apoia a adesão ao PPE, desde que demonstrada a real necessidade empresarial, visando à manutenção do emprego dos trabalhadores em uma época de incertezas.
Analisando fatores que podem beneficiar a condição dos trabalhadores, cumpre destacar que a MP 680 prevê diante do artigo 5º que “As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão”.
Portanto, o trabalhador que tiver sua jornada e salário reduzidos em razão da implementação do PPE gozará de posterior estabilidade provisória no emprego, prorrogando ainda mais a sua condição de garantia no emprego.
Caso as empresas optem por aderir ao PPE e estejam qualificadas para isso nos moldes no texto legal, o programa poderá durar, inicialmente, 6 meses, com possibilidade de prorrogação, desde que o período total não ultrapasse 12 meses de vigência, devendo ser observado que o salário pago pelo empregador não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Conforme análise do texto da MP 680, o Governo irá arcar com o pagamento de 50% da perda salarial do trabalhador, utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Portanto, considerando ação do Governo em arcar com parte da redução salarial, o salário do empregado será reduzido em até 15%.
No entanto, a compensação se limita ao importe de R$900,84, que corresponde a 65% do maior benefício referente ao Seguro Desemprego, que corresponde a R$1385,91.
Ao adotar a medida de arcar com os valores mencionados acima, o Governo poderá desonerar-se dos elevados valores que eventualmente teria que sustentar com a maciça adesão de trabalhadores demitidos ao Seguro Desemprego, ocasionada pelo alto número de demissões que podem ocorrer em razão da crise econômica que determinados setores enfrentam, que obrigam algumas empresas a realizar a redução de seu quadro de funcionários.
A recuperação da economia é fator preponderante que deve ser levado em conta no cenário nacional, considerando que a crise financeira não só afeta o setor empresarial, mas reflete de forma direta na vida dos trabalhadores, que vivem momentos de plena insegurança em seus empregos.
Para que a medida provisória possua validade o Congresso Nacional possui o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) para aprovação.
Sendo assim, a UGT/MG reitera seu apoio à adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE, instituído pela Medida Provisória 680 de 6 de julho de 2015, desde que demonstrada a real necessidade empresarial, visando à manutenção do emprego de trabalhadores que atuam em setores que atravessam grave crise econômica.
Felipe Martins Ribeiro Pires – advogado da UGT/MG