MPT alerta para o perigo da “Terceirização Sem Limite”
BELO HORIZONTE/MG - Após a realização de reunião entre os procuradores do Trabalho e parlamentares, da qual participou o presidente da UGT mineira e deputado federal Ademir Camilo, o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT/MG), Helder Amorin, fez uma exposição alertando sobre o perigo que representa a aprovação do Projeto de Lei 4.330/04, que institui no Brasil a chamada Terceirização Sem Limite. A apresentação da campanha liderada pelo órgão público – intitulada “Diga Não à Terceirização Sem Limite” foi feita na manhã de 2º de maio, no Auditório Procuradora Maria de Lourdes Queiroz, na sede do MPT mineiro, em Belo Horizonte.
Logo na introdução, o procurador afirmou que o PL 4.330/04 é mais rigoroso projeto de flexibilização desde 1988, o que requer “uma séria reflexão do movimento social”, falou. A proposta, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara Federal, pretende autorizar a generalização da prática da terceirização de serviços nas empresas e órgãos públicos, inclusive na atividade-fim.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência, definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial. Como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
TERCEIRIZAÇÃO INDISCRIMINADA - O procurador-chefe do MPT/MG demonstrou que, a partir 1993, a prática da terceirização tem sido disciplinada pela Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), só admite a terceirização na atividade-meio das empresas, desde que inexistente a subordinação e a pessoalidade. No setor público, a terceirização está disciplina pelo Decreto nº 2.271/1997, que limita a prática às atividades instrumentais, complementares e auxiliares à competência dos órgãos e entes públicos.
O PL 4.330/04 pretende acabar com esses limites, autorizando a prática de forma indiscriminada, em todos os espaços públicos e privados. No campo empresarial, o texto do PL 4.330/04 permite a ampla contratação de serviços e a subcontratação desses serviços a outras empresas ou profissionais, incitando as quarteirização e o fenômeno chamado de “pejotização”, que é a contratação de trabalhadores subordinados, disfarçados de pessoas jurídicas individuais.
No âmbito dos órgãos públicos, a proposta proíbe a terceirização somente “nas atividades exclusivas de Estado”, o correspondente à carreiras de estado específicas, como as de juízes, promotores de Justiça, policiais e auditores, por exemplo. Assim, fica permitida a proliferação da terceirização em inúmeras atividades de competência de órgãos públicos e entes públicos.
PRECARIZAÇÃO OFICIAL - Segundo nota técnica da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o projeto deveria sofrer alterações essenciais para respeitar os direitos dos trabalhadores. Teria de vedar a terceirização na atividade-fim nas empresas públicas e privadas; admitir a terceirização apenas nas atividades instrumentais, auxiliares e complementares à competência dos órgãos e entes públicos; estabelecer responsabilidade solidária do tomador de serviços em todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho; restringir a subcontratação; reconhecer a isonomia de direitos entre terceirizados e empregados diretos, e declarar que a representação sindical dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços observará o critério da profissão exercida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao concluir a exposição, Helder Amorin afirmou que o PL 4.330/04 “dará segurança jurídica à precarização do trabalho, ao reduzir a responsabilidade do tomador dos serviços com as condições de saúde e segurança do trabalhador, que passa de solidária para subsidiária, institucionalizando a terceirização”.
Renato Ilha, jornalista (MTE 10.300)